No caso, diversamente do sustentado pelo Ministério Público, a decisão baseou-se na aplicação da Súmula Vinculante n.° 56 do Supremo Tribunal Federal (STF) conforme a capacidade estrutural da Penitenciária local (PPAIO).
Destacando-se ainda a superlotação carcerária que o regime “semiaberto harmonizado” já é uma realidade no nosso País, sendo uma antecipação do regime aberto, justamente para se adequar o número limite de sentenciados no pavilhão destinado ao regime semiaberto.
A defesa do homem em questão foi patrocinada pelo escritório Rodrigues Alves Advogados Associados.
Fonte: TJMG – SEEU – Processo n.º 4400598-43.2022.8.13.0701