Saiba tudo sobre o Decreto de Indulto/2023

Saiba tudo sobre o Decreto de Indulto/2023

Previsto na Constituição, indulto perdoa condenados que cumprem os requisitos definidos pelo presidente da República. Texto também prevê o perdão de multas aplicadas pela Justiça, com vigência imediata, decreto foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União nesta sexta-feira, 22 de dezembro de 2023.

Uma das maiores tarefas do advogado criminalista é compreender, analisar todas as circunstâncias pertinentes ao caso e determinar qual seria a medida punitiva (pena), a ser aplicada ao seu patrocinado.

Um dos estudos de grande importância, no trajeto da execução da pena, fase em que se apresenta uma sentença penal condenatória transitada emjulgado, em linhas gerais, restando o cumprimento da pena ao sentenciado, é o INDULTO!

Trata-se de um instrumento utilizado para EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu que, neste momento, experimenta a condenação penal, considerando fatores diversos como: tipificação delitiva e percentual da pena já cumprida.

Porém, tal instituto, dada sua integral relevância, carece de uma avaliação por profissional competente e, pormenorizada da situação caso a caso, pois ali existe a possibilidade de garantir o reestabelecimento da LIBERDADE, do seu cliente.

Deste modo, objetiva este artigo, esclarecer todas as nuances e percurso a ser buscado em prol do constituído, mediante uma correta interpretação legislativa e, devidamente esmiuçada neste material. Além de ofertar segurança profissional para atuação e de quebra, auxiliá-los na captação de potenciais clientes, que verão os resultados positivos obtidos.

Lembramos que, publicado em 22 de dezembro de 2023, o Decreto n.º 11846/2023, trouxe novos critérios, tanto para a concessão de indultos, quanto para comutações de pena no País. Destaque feito á sua redação, que em tons claros, harmoniosos e abrangentes, nos presenteia com uma redação transparente, abordagem humanizada a execução penal, conferindo assim, novo viés para a atuação dos nobres advogados, militantes no Direito Criminal. Pois bem.

O artigo 1º do aludido decreto, revela os crimes em que não contemplam suas benesses, quais sejam, indulto e/ou comutação de pena. Mantendo intactas às regras constitucionais, nesse sentir, excluindo-se, os crimes capitulados como Hediondos ou equiparados, bem como, os de Tráfico, Tortura e Terrorismo.

A grande inovação deste ano resvala-se na inclusão do delito de associação para o tráfico, crime este não abrangido pelo atual decreto, logo, não será possível a apreciação de pleitos com exclusiva atividade delitiva. (art. 1º, XVII, parte final, “art. 34-37”) do mesmo diploma. O que remonta uma surpresa negativa, vez que, tal crime, não é tido como “Hediondo”, e, costumeiramente, o indulto havia alcançado em decretos anteriores.

Notamos ainda que, não ocorreu à inscrição explicita do crime de tráfico privilegiado, na relação dos crimes impeditivos de sua concessão, levando-nos a crer que, não sendo hediondo, o indulto e/ou comutação deverão, nestes casos, serem chancelados ou apreciados.

Além do exposto, foram, igualmente, afastados da possibilidade de requerimento do indulto, os réus sentenciados pelo STF (Supremo Tribunal Federal), todos os que tiveram a participação nos atos que convencionaram chamar de “golpistas em 08 de janeiro”.

Vale reforçar que, aos condenados a pena de multa, cujo valor não se exceda a R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), que seria o valor mínimo para ajuizamento de ações de execuções fiscais de débitos junto à Fazenda Nacional, ou que não possuam condições financeiras para suportar a dívida.

A previsão não está adstrita a crimes sem violência ou grave ameaça, podendo, portanto, beneficiar um número significativo de pessoas em situações de vulnerabilidade, que além da manutenção da dívida financeira, oriunda de multas, obtinham seus direitos políticos suspensos, dificultando, inclusive, acesso à simples, documentos pessoais.

Doravante, iniciaremos nossa análise aos crimes excluídos pelo Indulto, ou seja, aqueles tipos penais em que não haverá o cabimento do instituto, sendo, portanto, impedidas suas concessões, como nos casos de concurso de crimes, e, logo após, insurgiremos nos estudos que dizem respeito aos crimes abarcados pelo perdão, absolvição objeto do Indulto.

Hipóteses de não cabimento do indulto de Natal

  • Condenados por crime hediondo;
  • Condenados por crime de tortura;
  • Condenados por crime contra o Estado Democrático de Direito;
  • Condenados por crimes de violência contra a mulher;
  • Condenados por crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
  • Condenados por tráfico de drogas, excerto tráfico privilegiado;
  • Chefes de facções criminosas;
  • Presos submetidos ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) ou em prisões de segurança máxima;
  • Pessoas que tenham celebrado acordo de colaboração premiada.

Abarcados pelo perdão, absolvição objeto do Indulto

  • Condenadas a pena não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça;
  • Condenadas a pena superior a oito anos e não superior a 12 anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena;
  • Condenadas a pena superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham completado 60 anos e cumprido um terço da pena;
  • Condenadas a pena por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham completado 70 anos e cumprido um quarto da pena;
  • Condenadas a pena por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham cumprido, ininterruptamente, 15 anos da pena;
  • Mulheres condenadas a pena superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham filho ou filha menor de 18 anos, ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou deficiência e que tenham cumprido um quarto da pena;
  • Mulheres condenadas a pena não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham filho ou filha menor de 18 anos, ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou com deficiência e que tenham cumprido um quinto da pena;
  • Mulheres condenadas a pena não superior a 12 anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que tenham cumprido um terço da pena;
  • Condenadas a pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional (hoje em R$ 20 mil), ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la.

Considerações finais.

Destaca-se, os Decretos anteriores não são revogados pelas normas posteriores, portanto, coexistem ao longo do tempo. Isto é, ainda que exista um Decreto mais novo, poderá ser postulado o Direito a Indulto ou Comutação em favor do reeducando com base em Decreto mais antigo, desde que preencha os requisitos vigentes à época, com vistas à realidade vivenciada naquele momento.

A análise deve ser sempre pautada na ordem de antiguidade, ser orientada de forma cronológica, porque deve ser feita com vistas à situação vivenciada pela pessoa e no processo à época da data-base do decreto presidencial.

Em conclusão, o Decreto n.º 11.846/2023 traz novidades muito interessantes e abrangentes, sendo uma excelente oportunidade para a extinção de vários processos de execução penal, em especial aquela relativa às penas de multa não pagas, às penas restritivas de direito parcialmente cumpridas, aos furtos qualificados e às penas privativas de liberdade em final de cumprimento.

Nosso papel vai além das palavras escritas nos autos, englobando a capacidade de conduzir, aconselhar e interagir para proporcionar a melhor representação possível. Se você está buscando uma orientação jurídica sólida e profissional para os seus casos, conte com o nosso time de advogados especializados no escritório.

Dr. Vinicius Rodrigues Alves é sócio fundador do Escritório Rodrigues Alves Advogados Associados, com sede profissional na cidade de Ribeirão Preto–SP, com complexos de atendimento nas cidades de São Paulo, Capital e Brasília–DF.

• É membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM;

• Mestre em Segurança Pública, Direito Penal e Direitos Humanos pela Universidade de Salamanca – Espanha;

• Pós – Graduando em Ciências Criminais pela FDRP/USP;

• É membro do Instituto de Ciências Penais- ICP;

• É membro da Associação dos Advogados Criminalistas de São Paulo – ACRIMESP;

• É Diretor Municipal da ABRACRIM/RIBEIRÃO PRETO – SP (associação Brasileira dos advogados Criminalistas);

• É membro da Rede Ação e Reação Internacional – RARI.

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